Total a receber, com a multa do FGTS
R$ 15.062,12
Dispensa sem justa causa: as verbas somam R$ 12.250,00; saem R$ 459,88 de INSS e imposto de renda, e a empresa paga R$ 11.790,12 em até 10 dias depois do desligamento. A multa de 40% do FGTS, R$ 3.272,00, é depositada na conta do FGTS e sacada com o saldo. O contrato se projeta até 04/12/2026 pelos 36 dias de aviso indenizado.
Acerto pago pela empresaR$ 11.790,12
Multa do FGTSR$ 3.272,00
DescontosR$ 459,88
Como esta conta é feita
Saldo de salário (CLT, art. 64): o salário dividido por 30 dias, vezes os dias trabalhados no mês do desligamento. Aviso prévio (CLT, arts. 487 a 491; Lei nº 12.506/2011): 30 dias mais 3 por ano completo na empresa, até 90. Indenizado, é pago no acerto e o contrato se projeta por esses dias para o 13º e as férias (art. 487, § 1º); no acordo do art. 484-A, pela metade. Trabalhado, os 30 dias são salário normal e só os dias a mais são indenizados (Nota Técnica SRT/MTE nº 184/2012). No pedido de demissão sem o aviso cumprido, a empresa desconta um salário (art. 487, § 2º), aqui limitado ao que há para receber.
13º proporcional (Lei nº 4.090/1962): 1/12 do salário por mês do ano com 15 dias ou mais de contrato, até o fim projetado; não é devido na justa causa. Férias (CLT, arts. 130, 146 e 147): as vencidas são os períodos de 12 meses completos e não gozados, um salário mais 1/3 cada, em qualquer tipo; as proporcionais são 1/12 por mês do período em curso, contado data a data desde o aniversário da admissão (mês com 15 dias ou mais conta inteiro), mais 1/3, exceto na justa causa.
Descontos: INSS por faixa (Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026: 7,5% até R$ 1.621,00, 9% até R$ 2.902,84, 12% até R$ 4.354,27 e 14% até o teto de R$ 8.475,55) e imposto de renda (Lei nº 15.191/2025, com a redução da Lei nº 15.270/2025 e as deduções legais ou o desconto simplificado, o que der a base menor) sobre o saldo de salário e, em separado, sobre o 13º (Lei 8.212/1991, art. 28, § 7º; Lei 7.713/1988, art. 26). Não há INSS nem imposto sobre o aviso prévio indenizado, as férias indenizadas com o terço e a multa do FGTS.
Multa do FGTS (Lei nº 8.036/1990, art. 18, § 1º; CLT, art. 484-A): 40% na dispensa sem justa causa e 20% no acordo, sobre o saldo da conta mais os 8% das verbas do acerto que têm FGTS (saldo de salário, 13º e aviso indenizado). Sem o saldo do extrato, a conta estima 8% do salário por mês de contrato, sem rendimentos nem saques.
Ficam de fora: contrato de experiência e por prazo determinado, horas extras e médias, adiantamento do 13º já pago, faltas e afastamentos que tiram avos, a dobra das férias vencidas há mais de um ano, pensão alimentícia, seguro-desemprego e o saque do FGTS.