Cai na conta antes das férias
R$ 3.631,40
30 dias de férias sobre R$ 3.000,00 por mês: R$ 3.000,00, mais R$ 1.000,00 do terço constitucional. Saem R$ 368,60 de INSS, e o imposto de renda fica em zero.
Férias com o terçoR$ 4.000,00
Abono e 13º, sem descontoR$ 0,00
INSS e imposto de rendaR$ 368,60
Como esta conta é feita
Dias de férias (CLT, art. 130): 30 por período aquisitivo de 12 meses, menos conforme as faltas sem justificativa (até 5: 30 dias; até 14: 24 dias; até 23: 18 dias; até 32: 12 dias; acima de 32, nenhum). Férias: a base (salário mais a média das parcelas variáveis, art. 142) dividida por 30 e multiplicada pelos dias de descanso; mais um terço (Constituição, art. 7º, XVII). Fracionamento (art. 134, § 1º): até três períodos, um com 14 dias ou mais e nenhum com menos de 5.
Abono pecuniário (art. 143): até 1/3 dos dias de direito vendidos à empresa, pagos como salário mais o terço, sem INSS (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º) nem imposto de renda (Lei 7.713/1988, art. 6º). Adiantamento do 13º (Lei 4.749/1965, art. 2º): metade do salário, sem desconto na hora; o INSS e o imposto do 13º ficam para a segunda parcela, em dezembro.
Descontos sobre férias e terço, em separado do salário do mês: INSS por faixa (Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026: 7,5% até R$ 1.621,00, 9% até R$ 2.902,84, 12% até R$ 4.354,27 e 14% até o teto de R$ 8.475,55) e imposto de renda (Lei nº 15.191/2025, com a redução da Lei nº 15.270/2025 e as deduções legais ou o desconto simplificado, o que der a base menor; IN RFB nº 1.500/2014, art. 12). Pagamento até 2 dias antes do início (art. 145).
Ficam de fora: férias proporcionais e vencidas no acerto (veja a calculadora de rescisão), férias coletivas, a dobra por atraso na concessão (art. 137), o salário dos dias trabalhados no mês das férias, pensão alimentícia, empregado doméstico e aprendiz.